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Leonardo Camacho, Advogado
Leonardo Camacho
Comentário · há 3 anos
A retenção é apenas uma das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito e não pode ser confundida com a penalidade em si (multa). A impossibilidade de aplicação da medida adm de retenção não invalidará a multa, a não ser que se trate de veículo fabricado até 1.984 (esses veículos possuem cinto subabdominal), sendo obrigatória a abordagem.

A suposta infração de dirigir sem o cinto de segurança, o art.
167 do CTB prevê a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto de segurança. Veja que o interesse da Lei é justamente preservar a segurança do motorista ou passageiro.

Perguntamos então, multar pelo não uso do cinto sem abordar e, mais importante, sem obrigar o infrator a colocar o cinto, cumpre com o interesse da Lei?
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Leonardo Camacho, Advogado
Leonardo Camacho
Comentário · há 3 anos
Observações importantes > 1. o prazo de suspensão ou cassação se opera a partir do momento da entrega da habilitação, ou não sendo entregue voluntariamente, em 15 dias corridos após o final do prazo do prazo de interposição de recurso em 1º ou 2º instância administrativa (art. 16, inciso I e II da Resolução 723 CONTRAN);

2. Na hipótese de suspensão ou cassação da CNH o prazo não é de 15 (quinze) dias para apresentar recurso da suspensão ou cassação, mas sim de no mínimo 15 dias a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo (vide art. 10º, § 5º da Resolução 723 do CONTRAN);

3. O Conselho Estadual de Trânsito não é necessariamente a ultima instância administrativa quando o infrator busca impugnar uma penalidade. O direcionamento do recurso vai depender do prazo estipulado na suspensão da CNH, se hipótese de cassação, ou ainda da natureza da infração que se recorre.

Art.
289 CTB. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
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